ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Que fazem, de um lado APM TERMINALS ITAJAI S/A, sociedade comercial de propósito específico com sede e foro na Avenida Coronel Eugênio Muller, n. 300 – Porto de Itajaí na cidade de Itajaí inscrita no CNPJ sob número 04700714/0001-63, neste ato representada pelo seu Diretor que subscreve doravante denominada simplesmente APM Terminals, como primeiro acordante, e de outro lado como segundo acordante SINDICATOS DOS ESTIVADORES DE ITAJAÍ FLORIANÓPOLIS, entidade profissional de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos estivadores avulsos, com sede em Itajaí-SC, à Rua Silva 127 Centro inscrita no CNPJ sob número 84.298.090/0001-39, neste ato representado pelo seu Presidente Senhor Charles Alberto dos Passos, devidamente autorizado por Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, formalizam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Clausula 1a – Da motivação.
Os Acordantes que firmam o presente termo, primeiramente, declaram que este acordo coletivo de trabalho, com redução dos valores destinados aos Trabalhadores Portuários Avulsos, tem por objetivo tentar manter as atuais e atrair novas linhas de navegação mercantil.
Cláusula 2a – Qualificação
A empresa APM TERMINALS é reconhecida como Arrendatária das instalações portuárias descritas no Anexo II do Edital 005/2001 localizadas dentro do Porto de Itajaí destinadas a movimentação e armazenagem de container, cargas unitizadas e veículos, possuindo exclusividade na realização de operações portuárias, operando ainda na qualidade de operador portuário na totalidade do Porto Organizado de Itajaí.
Cláusula 3a – Objeto e Abrangência.
O presente instrumento coletivo de eficácia normativa, nos termos das leis 8.630/93 e 9.719/98, abrangem as relações de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos – TPAs (categoria dos estivadores), no âmbito do Porto Organizado de Itajaí, em relação a empresa acima nominada e os TPAs representados pelo órgão de classe acordante.
Parágrafo Único. – A primeira acordante reconhece a segunda acordante como legitima e única representante da categoria profissional dos estivadores, através deste instrumento, por cujo fiel e integral cumprimento responde por si e por seus sucessores, na forma da lei, e se compromete a não fazer nem mandar fazer, por si ou terceiros, qualquer trabalho portuário considerado como atividade de estiva.
Cláusula 4a – Vigência – data-base.
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho de Trabalhador Portuário Avulso, é de 02 (dois) anos na forma do artigo 614, Parágrafo 3o da Consolidação das Leis do Trabalho, iniciando-se seus efeitos na data da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo 1º - A primeira acordante reconhece como data-base da segunda acordante, o dia 1º de Setembro, ressaltando-se que as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, não atingida pelo presente Acordo Coletivo, terão sua vigência até 31 de Agosto de 2012.
Parágrafo 2º - Este acordo se manterá pelo prazo estabelecido na Cláusula 2 independentemente da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, respeitando os valores atuais pactuados e mantidos as cláusulas sociais até o vencimento do presente acordo.
Parágrafo 3º - Este instrumento vence no dia 17/05/2013, na sua totalidade, onde a empresa fica até esta data de qualquer recomposição, retroativos ou demanda pecuniária referente a vigência de Setembro de 2012 da CCT.
Cláusula 5º - Desconto a serem aplicados.
Os descontos a serem aplicados no Anexos da CCT da categoria serão:
- 10% sobre todas as tarifas compreendidas na faina contêiner;
- 30% sobre as tarifas de cabotagem;
Parágrafo Único – Os valores de desconto são acumulativos, ou seja um sobre o outro. Significa que o percentual de 30% será aplicado sobre as tarifas com desconto de 10%.
Cláusula 6º - Adicionais.
A – Adicional de 50% (cinquenta por cento) para trabalho realizados aos domingos e feriados.
B – Adicional de risco (insalubridade e periculosidade), já incluído nas remunerações prevista neste instrumentos, ficando claro não configurar a ocorrência de salário complessivo.
C – A empresa envidará esforços para buscar linhas que possam possibilitar atracações no Domingo.
Cláusula 7º - Compromisso da empresa.
A empresa se compromete em um prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura deste instrumento apresentar uma avaliação estatística de volumes movimentados. Deverá ainda informar a lista de navios de cabotagem e incluir nas solicitações de ternos ao Ogmo, no campo de observação, a palavra “CABOTAGEM”.
Parágrafo 1º - A empresa assume o compromisso de aumentar em 30% (trinta por cento) a movimentação de contêineres, utilizando como base a estatística do mês de Janeiro de 2010, no prazo de 06 (seis meses).
Parágrafo 2º - Fica ressalvada a meta descrita no parágrafo anterior, caso armadores deixem de operar no Porto Organizado de Itajaí, e consequentemente na APM Terminals, motivos por restrições operacionais, tais como profundidade do canal, licenças ambientais e situações anormais e não previsíveis nas relações comerciais.
Cláusulas 8º - Vínculo empregatício.
A empresa APM Terminals se compromete no prazo da vigência deste instrumento a não contratar estivadores sob vínculo empregatício, sob pena de cancelamento deste acordo.
Cláusula 9º - Disposições finais.
Por estarem acordados, após ser submetido à aprovação em Assembleia Geral dos Trabalhadores na da de 13/05/2011. Assinam o presente instrumentos em cinco (05) vias de igual teor e forma, destinando-se uma pra cada parte, duas pra registro na DRT/SC, e uma para o OGMO/Itajaí.
Itajaí (SC), 18 de Maio de 2011.
Walter Joos Daniel Rose
APM TERMINALS
Charles Alberto Passos
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE ITAJAÍ/FPOLIS
Paulo Baratto Luciano Angel Rodriguez
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DO APM TERMINALS